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Parecer número 1.114/79
Relatora: Eurides Brito da Silva

Criação de registro especítico para professores habilitados mediante complementação pedagógica.

II - VOTO DA RELATORA

Os diplomados por universidades estrangeiras para o magistério de línguas, como as Universidades de Camhridge, Michigan, Nancy e outras, através de instituições que funcionam no Brasil, vinculadas a essas universidades como a Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa. o Instituto Cultural Brasil Estados-Unidos e a Alliance Française e outras, poderão, desde que comprovem a conclusão do ensino de segundo grau ou equivalente, matricular-se em escolas superiores de formação de professores com os seguintes objetivos:

a) etetuar complementação pedagógica, matriculando-se nas matérias pedagógicas dos correspondentes cursos de licenciatura, para o exercício do magistério em nível de primeiro e segundo graus;

b) obtida essa complementação, matricular-se independentemente de vestibular, em cursos de licenciatura em Letras ( correspondente ) desde que haja vaga;

c) mesmo sem essa complementação, matricular-se, mediante concurso vestibular, em curso de Licenciatura em Letras ( correspondente ), com o aproveitamento do crédito das disciplinas já cumpridas nos cursos estrangeiros de línguas.

IV - DECISÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Federal de Educação, reunido em sessão plena, nesta data, acolhendo o Processo número 3.620/78, originário da Câmara de Ensino de primeiro e segundo graus, deliberou por unanimidade, aprovar a conclusão da Câmara, tomada nos termos do voto da relatora, referente
a consulta encaminhada a este Conselho pelo Senhor Ministro da Educação e Cultura, sobre a possibilidade de ser concedido registro de professor de inglês a portadores de diplomas expedidos por algumas sociedades estrangeiras que mantém no Brasil, cursos de língua, também estrangeira, e gozam de notória idoneidade.

Art. 1o - Ao candidato que apresentar diploma de conclusão de curso de língua estrangeira, conferido por universidade estrangeira, em convênio com instituição de notória idoneidade, em funcionamento no Brasil, poderá ser concedida autorização para lecionar, em caráter precário e suplementar, a matéria correspondente, no ensino fundamental e médio, observadas as exigências estabelecidas na resolução CEE número 318/84.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO NÚMERO 388
14 DE OUTUBRO DE 1991

Intercomplementaridade Escolar

A lntercomplementaridade Escolar, ou seja, o colégio (desde que expresso no seu Regimento Escolar Interno) pode permitir que seu aluno seja dispensado das aulas de Língua Estrangeira por estar regularmente matriculado numa Escola de Línguas. O aproveitamento na disciplina apresentado no Boletim Escolar do Colégio é fornecido pela Escola de Línguas.

Formas de Organização: As escolas podem organizar classes ou turmas com alunos de séries, períodos ou ciclos distintos, desde que com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de artes, línguas estrangeiras ou outros componentes curriculares. A organização e o funcionamento dessas turmas especiais serão ajustados à proposta pedagógica da escola.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO NOS
TERMOS DA LEI NÚMERO 9394/96.
2.2 - ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NO
SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DE MINAS GERAIS

LEI DARCY RIBEIRO NÚMERO 9.394/96 CAPÍTULO
II Da Educação Básica SEÇAO I Das Disposições Gerais

 

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